Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:310083525284 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002326-48.2024.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 19 que indeferiu liminarmente a inicial, in verbis: Registro, de initio, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), em seu artigo 26, X, que remete ao art. 932, III, do NCPC.
(TJSC; Processo nº 5002326-48.2024.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083525284 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002326-48.2024.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de evento 19 que indeferiu liminarmente a inicial, in verbis:
Registro, de initio, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), em seu artigo 26, X, que remete ao art. 932, III, do NCPC.
Fixada essa premissa, sublinho ser consabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, regidos pela Lei n.º 9.099/95 e 12.153/2009, respectivamente, o mandado de segurança é admitido, de forma excepcionalíssima, contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal e que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.
Luiz Fux, ensina que a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos judiciais exige estar "demonstrada a teratologia da decisão causadora de dano irreparável" (in Mandado de Segurança, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, p.67).
Por sua vez, disciplina o art. 10 da Lei 12.016/2009 que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
Pois bem.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão interlocutória monocrática que, após manifestação do credor pela adjudicação e da cônjuge meeira do executado/devedor pelo exercício do seu direito de preferência, determinou a aplicação do §6º do art. 876 do CPC ("Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.").
Advoga a impetrante, em suma, que faz jus à preferência independentemente da realização de licitação simplificada com o exequente e, por corolário, a decisão estaria colorida de ilegalidade evidente e teratologia, portanto, amparável pela via estreita do mandado de segurança.
Ledo engano.
Esclareço.
A decisão atacada está amplamente alicerçada nos entendimentos dominantes dos tribunais pátrios e contempla análise detalhada da situação processual e dos interessados na adjudicação e de seus direitos e deveres, concluindo, ao final, acertadamente, pela realização de licitação simplificada.
Acontece que, diferentemente da r. compreensão exposta na inicial, o direito de preferência da cônjuge impetrante está, até o presente momento, sendo preservado, nos exatos termos do art. 876, §6º, do CPC.
Em resumo. diante da manifesta concorrência de pretendentes à adjudicação do imóvel (credor e impetrtante), deve sim ser realizada a licitação simplificada no intuito de se buscar o melhor preço e sairá vencedor aquele que oferecer o melhor preço.
E, somente na igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes, nesta ordem nos precisos termos do art. 876, §6º do CPC.
Neste sentido, transcrevo voto proferido no Agravo de Instrumento n. 2012.077917-1, com referência ao antigo CPC, cuja previsão foi mantida na íntegra na atual redação:
"Na hipótese de multiplicidade de exequentes, a norma de regência prevê a licitação do bem entre os credores interessados, sobressaindo discricionária a determinação de adjudicação do bem em favor de um credor, quando existente outros interessados.
É o que estabelece o art. 685-A, § 3º, do CPC, verbis:
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
[...]
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
Bem a propósito, Araken de Assis anota:
Existindo vários legitimados a adjudicar (art. 685-A, § 2º), concebe-se que dois ou mais requeiram a assinação do(s) bem(ns) penhorado(s). Segundo o art. 685-A, § 3º, primeira parte, "havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação".
Não alude mais o texto vigente à necessidade de ofertas idênticas para se passar à licitação. Parece pouco razoável, no entanto, abrir licitação dispendiosa, na hipótese de um dos legitimdos se avantajar com oferta superior, por conseguinte, se algum dos credores ofertar preço superior - o art. 385-A, caput, estabelece o valor mínimo -, a ele se adjudicará o bem penhorado (Manual de Execução. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 841).
No mais, a temática foi abordada com propriedade quando da análise do efeito suspensivo, que dada sua abrangência, de mais significativo, extrai-se:
Conforme se verifica dos autos (fls. 256/255), compareceu o credor hipotecário/Agravado senhor GEORGE ZACHARJASIEWICZ, postulando a adjudicação do bem penhorado nestes autos - 033.01.022763-9, cujo exequente é o ora Agravante, sob o argumento de que na qualidade de credor hipotecário da devedora/Agravada, tem preferência na adjudicação.
Numa análise perfunctória sobre a questão, ora em discussão, observo que, a decisão agravada, não agiu com acerto, isso porque, no caso em exame, em se tratanto, de pluralidade de credores, entendo ser aplicável o disposto contido no art. 685 - A, § 3º, do CPC, que dispõe: § 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
Nesta hipótese, a análise da preferência a que alude a norma precitada somente se verificará após a abertura das propostas, e, não, do só fato de haver mais de um interessado na licitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. PLURALIDADE DE PRETENDENTES. APLICAÇÃO DA REGRA DO §2º DO ART. 685-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SE FORMALIZAR DE LICITAÇÃO VISANDO AFERIÇÃO DA MELHOR OFERTA. PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE, DESCENDENTE OU ASCENDENTE, NESSA ORDEM, SE VERIFICADA A IGUALDADE DE PROPOSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70044504249 DE BENTO GONÇALVES. DES. REL. PEDRO CELSO DAL PRÁ J. 15/9/2011).
Conforme bem explicado pelo Des. PEDRO CELSO DAL PRÁ, em situação semelhante a dos autos, do PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002326-48.2024.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO do SEGURANÇA. Comando impugnado que manteve a determinação de licitação entre o exequente e cônjuge do executado a respeito do imóvel constrito.
1. insurgência da parte impetrante/agravante. Arguida a impossibilidade de licitação na forma como deferida.
1.1 Não acolhimento. Ausência de teratologia ou ilegalidade na decisão vergastada. Licitação que teve por objeto definir quem adjudicaria o imóvel em foco, sendo que na igualdade de oferta entre exequente e esposa do executado, a essa seria conferido o direito de preferência a teor do artigo 876, §6º, do Código de Processo civil.
2. Indeferimento liminar do mandado de segurança que deve ser mantido. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083525286v7 e do código CRC 2c259bab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:57
5002326-48.2024.8.24.0910 310083525286 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002326-48.2024.8.24.0910/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1234 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas